
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que a presença de material de campanha dentro de uma embarcação utilizada para transportar eleitores não é, isoladamente, suficiente para responsabilizar criminalmente um candidato.
A decisão foi tomada por unanimidade ao analisar recurso apresentado por Tiago Freitas Correa, condenado anteriormente por transporte irregular de eleitores durante as eleições municipais de 2020, no município de Coari, no interior do Amazonas.
Ao julgar o recurso, a Corte reformou a sentença e absolveu o candidato por considerar que não havia provas suficientes de sua participação na organização ou financiamento do transporte, nem de que a viagem tivesse como finalidade a obtenção de votos.
Durante a apuração do caso, ficou comprovado que uma embarcação realizou o transporte de eleitores no dia da votação. Dentro do barco também foram encontrados dois santinhos do então candidato.
Apesar disso, os desembargadores entenderam que a presença do material eleitoral poderia ser considerada um indício, mas não uma prova suficiente para estabelecer que o candidato tivesse contratado, autorizado, financiado ou participado da organização do transporte.
A relatora do processo, juíza Laura Maria Santiago Lucas, destacou que uma condenação criminal exige elementos concretos capazes de estabelecer a ligação entre o acusado e a prática considerada irregular.
Além disso, segundo informações constantes no processo, uma testemunha declarou que não houve pedido de voto durante o embarque dos passageiros.
Um dos principais pontos do julgamento foi justamente a necessidade de comprovação da finalidade eleitoral do transporte.
Para o TRE-AM, não basta demonstrar apenas que eleitores foram transportados durante o período proibido pela legislação. Para responsabilizar criminalmente determinada pessoa, é necessário comprovar sua participação consciente na conduta e a existência de finalidade específica de aliciar ou cooptar votos.
No caso analisado, a Corte considerou que essas circunstâncias não ficaram suficientemente demonstradas.
Assim, a existência de dois santinhos no barco não foi considerada elemento bastante para atribuir ao candidato a responsabilidade pelo transporte.
Diante da insuficiência de provas, o Tribunal aplicou o princípio do “in dubio pro reo”, segundo o qual, havendo dúvida relevante sobre a responsabilidade do acusado em matéria penal, a decisão deve favorecê-lo.
Com isso, o TRE-AM deu provimento ao recurso e absolveu Tiago Freitas Correa da acusação.
O julgamento estabelece um entendimento importante sobre a necessidade de provas consistentes em processos envolvendo transporte irregular de eleitores: a simples presença de propaganda eleitoral no veículo ou embarcação não permite concluir automaticamente que o candidato organizou o transporte ou buscou obter votos por meio dele.
O caso foi analisado no Recurso Criminal Eleitoral nº 0600669-62.2020.6.04.0008.
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